segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

- CARTA DE CORREÇÃO DE NOTA FISCAL

1.       DA CONSULTA
1.1         Pode-se usar a carta de correção para corrigir o endereço do destinatário na Nota Fiscal?
2.       DO PARECER
2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
É com certa habitualidade que os contribuintes são surpreendidos com alguns erros de preenchimento dos documentos fiscais, tais como destaque de imposto a menor ou a maior, endereço ou CNPJ ou Inscrição Estadual do destinatário, CFOP, natureza da operação, dentre outros.
Certo é que existe dificuldade em apurar a exata noção de limites quanto aos aspectos formais e materiais que ela possa ter.

2.2 DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR
          Por meio do Ajuste SINIEF nº 1/2007, publicado no Diário Oficial da União de 04.04.2007, foram alteradas disposições do Convênio S/N de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF e dispôs, entre outros, sobre os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do IPI e do ICMS.
          O referido Ajuste, instituiu, em âmbito nacional, a "Carta de Correção", a ser utilizada na regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal. Apesar de já existente em alguns Estados, ainda não havia uma previsão nacional de sua utilização.
          Anteriormente, mesmo sem previsão expressa em muitas Unidades da Federação, o referido documento, já era comumente utilizado pelos contribuintes, com ou sem o auxílio de impressos prontos, e admitido, informal e complementarmente, pelo fisco, para a correção de irregularidades formais, que não trouxessem prejuízo ao erário.
          Por conseguinte, o Ajuste SINIEF veio a formalizar a Carta de Correção, no entanto, impôs limites à sua utilização.
          Conforme estabelecido, o novo documento não poderá ser utilizado quando o erro a ser regularizado estiver relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
          Observa-se, portanto, que a utilização da carta de correção, em vista das diversas vedações estabelecidas, terá aplicação bastante limitada.  

2.3 CORREÇÃO DO IMPOSTO DESTACADO A MAIOR
A "Carta de Correção", devidamente visada pela repartição fiscal de origem, deve ser utilizada para regularizar o valor do imposto, apenas quando este for destacado a maior do que o devido.
Neste caso (destaque do imposto a maior), além da emissão da "Carta de Correção", o contribuinte deve realizar o estorno do débito indevido, caso este ainda não tenha sido recolhido.
Se o contribuinte efetuar o recolhimento indevidamente, deverá solicitar a restituição do imposto junto ao Estado, observado o contido no RICMS/RJ.
Para a solicitação do pedido de restituição, o contribuinte emitente da "Carta de Correção" deverá pleitear uma declaração em que o destinatário das mercadorias ou bens esclareça que somente se creditou do valor que era devido, autorizando-o desta forma a se recuperar do imposto pago indevidamente.
Caso o erro seja relativo a destaque de imposto a menor do que o devido, cabe ao contribuinte providenciar a emissão de "Nota Fiscal Complementar", observado o contido no RICMS/RJ.
2.4 CRÉDITO DO IMPOSTO
O destinatário da mercadoria ou bem acompanhado por Nota Fiscal, cujo imposto foi destacado de forma errônea (a maior), somente pode se apropriar do crédito do valor correto, independentemente da existência da "Carta de Correção" para regularizar a operação.
2.5 IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE, DESTINATÁRIO OU OUTRO
A "Carta de Correção" não pode ser utilizada para substituir ou suprimir a identificação das pessoas (destinatário ou remetente ou transportador ou tomador do serviço) consignadas no documento fiscal.
Desta forma, torna-se sem efeito a resposta do Setor Consultivo do Fisco Estadual, consubstanciada na Consulta Tributária nº. 95/1999, que entendia válida a modificação do destinatário da mercadoria através da emissão de "Carta de Correção", contendo os dados de um novo adquirente.
2.6 VALOR E QUANTIDADE DE MERCADORIA
A "Carta de Correção" também não pode ser utilizada para a correção de valor e da quantidade de mercadoria ou serviço.
O contribuinte, destinatário de mercadoria que não estiver corretamente consignada no documento fiscal, não deverá aceitá-la, anotando no verso da primeira via do respectivo documento fiscal o motivo do seu não recebimento, observados os procedimentos contidos no RICMS/RJ
2.7 ENTENDIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
          A SEFAZ/RJ em resposta a consulta formulada em 29/12/2008, sobre a possibilidade de utilização da carta de correção no Estado do Rio de Janeiro, reconheceu o convênio acima citado em reunião ordinária do CONFAZ, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, abrangendo para tanto, as hipóteses arroladas; entretanto, ressaltou que carta de correção DEVERÁ sanar incorreções, como erro no nome, no endereço ou no número de inscrição do destinatário, e outros, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria, sua procedência e destino, conforme previsto no parágrafo único do artigo 17 do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27427 , de 17 de novembro de 2000.
No que se referir a correção de valor no documento fiscal, reajustamento de preço, regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade deverá ser observado o disposto no artigo 32 do Livro I e no artigo 17 do Livro VI do RICMS/00. Na ausência de destaque ou quando o destaque se apresentar em valor inferior ao correto, a Nota Fiscal suplementar ou complementar, a ser emitida deve apresentar o mesmo CFOP, devendo dela constar dados do emitente, destinatário, natureza da operação, base de cálculo, destaque do ICMS e menção ao documento fiscal originário, não sendo necessário o preenchimento dos campos relativos aos produtos/mercadorias. (Dúvidas da Semana da SEFAZ-RJ – 29-12-2008 a 11-1-2009)
Desta forma, as alterações solicitadas, que estejam dentro dos limites aqui demonstrados, não estão autorizadas.
2.8 ALTERAÇÕES REFERENTES AOS DADOS CADASTRAIS QUE NÃO CARACTERIZAMDOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO”, (artigo 24 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de 2000).

ü  RAZÃO SOCIAL
          DECISÃO SEFAZ RJ – ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Não há que se falar em inidoneidade, quando a nota fiscal contiver erro sanado por Carta de Correção, em tempo hábil. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
De acordo com o relato na peça exordial, a Impugnante, estabelecida em Curitiba, Paraná, remeteu mercadorias descritas em nota fiscal de sua emissão, a qual foi considerada inidônea e sem nenhum efeito para acobertar a operação, por estar o destinatário nela constante, INCOPLAST DISTRIBUIDORA LTDA., com sua inscrição estadual suspensa desde 08/03/2003 e o A.I. foi lavrado em 18/02/2002.

Ocorre que ficou evidenciado que as mercadorias, na realidade, foram destinadas à INCOPLAST POLÍMEROS E METAIS LTDA., que se encontra regularmente inscrita e não a firma retroaduzida como constou. Julgado improcedente o auto de infração.

ü  CNPJ

DECISÃO SEFAZ RJ - ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. A omissão ou erro nos números de inscrição estadual e CNPJ do destinatário das mercadorias, não tem o condão de caracterizar a inidoneidade da documentação fiscal, “exvi” do artigo 24, parágrafo 2°, item 2, do Decreto n° 27.427/00.”

É claro que a emissão da carta de correção ilide a infração apresentada.De qualquer forma, como bem assinalado pelo Douto Representante da Fazenda em seu pronunciamento de fls. 47, ainda que não tivesse havido a emissão da carta de correção, aplicarseia à espécie a norma do item 2, do § 2° do art. 24, Livro VI do Decreto n° 27.427/00, dispondo que este tipo de erro não é bastante para caracterizar inidoneidade do documento, desde que as demais indicações estejam corretas e possibilitem a identificação da mercadoria, sua procedência e destino. Julgada improcedente a ação fiscal

ü  CORREÇÃO DE ENDEREÇO

DECISÃO SEFAZ RJ - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS Em se tratando a transferência de mercadorias por estabelecimento da mesma empresa, a idoneidade do documento é inquestionável.
Por falta de local adequado para o armazenamento, vez que o estabelecimento destinatário estava em fase final de construção, foi comunicado ao remetente, visto já estar a mercadoria em trânsito (doc. fl. 23). Foi então expedida carta de correção das N.F, fl. 24, para as devidas notificações, considerando que o destinatário passou a ser o estabelecimento da Rua Marquês de Sapucaí. Julgado improcedente o auto de infração.

DECISÃO SEFAZ RJ - ICMS INIDONEIDADE DE DOCUMENTO FISCAL. Havendo correspondência para a correção de documento fiscal, inteligência do art. 17, § único, inciso V, Livro VI do RICMS, que legitima a incorreção. Recurso desprovido.

A empresa alega em sua tese de defesa, erro administrativo quando da emissão de Nota Fiscal, por se tratar de mercadoria que iria para outra filial, devidamente regularizada. Foi dito pelo Sr. Auditor tributário em seu voto que, apesar de não revista tal forma de correção, o fisco, em alguns casos tem aceitado a carta de correção para sanar incorreções, desde que não prejudicada a identificação da mercadoria, sua procedência e destino. Julgado improcedente o auto de infração.

DECISÃO SEFAZ RJ - ICMS NOTA FISCAL INIDÔNEA. NÃO OCORRENCIA.
Comprovado nos autos que as circunstâncias da operação realizada não configuram a entrega das mercadorias em local diverso do consignado no documento fiscal, não há que imputar inidôneo tal documento. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Equivocada e, portanto, merecedora de reparos a decisão proferida pela Junta de Revisão Fiscal que manteve o auto de infração em todos os seus termos.
Na realidade, restou comprovado nos autos que a imputação de inidoneidade do documento fiscal que acobertou a transferência de mercadorias entre ao Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro, é descabida e absolutamente equivocada, fruto evidente da falta de, no mínimo, bom senso por parte dos Fiscais autuantes.

Como se verifica nos autos, a Companhia Cervejaria Brahma, por seu estabelecimento localizado em Pernambuco importou cerveja da Venezuela e, posteriormente, transferiu estas mercadorias para sua outra unidade localizada neste Estado. Ocorreu, entretanto, que está outra unidade da empresa localizada na antiga Estrada Rio São Paulo, Km 31, nº 6011, em Campo Grande, por se encontrar, à época, ainda em fase final de Construção, não pode receber as mercadorias, que acabaram sendo transferidas para outra fábrica do Contribuinte situada neste Município, não sem antes providenciar a competente “CARTA DE CORREÇÃO”, que apesar de apresentada à iscalização, não sensibilizou os zelosos agentes do Fisco. Julgado improcedente o auto de infração.
EMENTA : ICMS – TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS COM NOTA FISCAL DECLARADA PELO FISCO COMO INIDÔNEA – ERRO NO DESTINO DA MERCADORIA – EMISSÃO DE CARTA DE CORREÇÃO – Não deve prosperar a autuação fiscal baseada em trânsito de mercadorias acobertadas com nota fiscal declarada pelo fisco estadual como inidônea, em razão de erro quanto ao destino da mercadoria quando se constatar nos autos Carta de Correção. Infração fiscal ilidida pela recorrente em razão da presença nos autos de provas necessárias e validas do não cometimento do ilícito tributário apontado na inicial. Reforma da decisão monocrática de procedente para improcedente. Recurso Voluntário Provido. Decisão Unânime. (Processo nº 01-038980-3, recurso 600/06, acórdão 176/07 2ª câmara)


3. CONCLUSÃO
Diante de tudo exposto:
1.      Caso necessário, a carta de correção poderá ser utilizada a fim de sanar erro referente ao endereço do destinatário.

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