segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

- CREDITO ICMS SIMPLES NACIONAL

CONSULTA: DESTAQUE PARA APROVEITAMENTO DE CREDITO DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS.


            ICMS. O serviço de transporte de cargas prestado por optante pelo Simples Nacional não gera crédito do imposto para o tomador. Lei Complementar nº 123/06, art. 23, § 1º, e Parágrafo único do art. 11 da Resolução CGSN nº 4. A consulente, contribuinte do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, acima qualificada, que atua neste Estado como Transportador de Cargas, indaga se é possível transferir crédito do imposto incidente nos serviços de transporte de cargas fornecidos à pessoa jurídica não optante pelo simples nacional?


DO PARACER:

            A regra geral estabelecida na Lei Complementar nº 123/06, no art. 23, é no sentido de que as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

            Entretanto, por força da Lei Complementar nº 128, a partir de 1º de janeiro de 2009, o supramencionado art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 foi alterado, possibilitando, no § 1º, o aproveitamento do crédito do imposto incidente nas aquisições junto a contribuintes optantes do Simples Nacional, nos termos abaixo transcritos:

         "Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

         § 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições."

            Esta possibilidade também está prevista no Parágrafo único do art. 11 da Resolução CGSN nº 4, que foi incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008.

            Especificamente sobre a prestação de serviço de transporte, o art. 2ºB da Resolução CGSN nº 10/2007, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão de permissão do aproveitamento do crédito do ICMS (ou caso já impressa, deverá inutilizá-la) nas seguintes hipóteses:
(...)
VI Tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

            Da análise das normas transcritas, infere-se que apenas as operações de aquisição de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, promovidas por pessoas jurídicas e equiparadas não optantes pelo Simples Nacional, junto a microempresas e empresas de pequeno porte optantes do referido regime geram direito ao crédito fiscal para o adquirente. As prestações de serviços de transporte não estão abrangidas pela exceção ali prevista (Lei Complementar nº 123/06, art. 23, § 1º, art. 11 da Resolução CGSN nº 4 e o art. 2ºB da Resolução CGSN nº 10/2007), enquadrando-se a regra geral de vedação estabelecida no caput dos dispositivos.

            Dessa forma, conclui-se que o serviço de transporte de cargas prestado por optante pelo Simples Nacional não gera crédito do imposto para o tomador. Assim sendo, o Consulente não poderá consignar em seu documento fiscal a permissão do aproveitamento de crédito, bem como seus contratantes não poderão se apropriar do imposto incidente na prestação de serviço de transporte de cargas.

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