terça-feira, 6 de dezembro de 2011

- CREDITO PIS E COFINS REGIME NÃO-CUMULATIVO


        Ampliação da Base de Crédito do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo

         Em recente julgamento sobre o tema, o CARF acentuou a questão, decidindo que o conceito de insumos para Pis e Cofins não pode ser idêntico ao do IPI, alargando-se, assim, a abrangência do termo "insumos" de modo a contemplar todos os dispêndios necessários ao processo produtivo do contribuinte.

Vejamos:

REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS.
O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração créditos pela não cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço.
(CARF   3a   Seção   /   2a   Turma   da   2a   Câmara   /  Acórdão 3202-00.226 em 08/12/2010) 


 Segundo a supracitada decisão, todos os custos decorrentes de gastos feitos com pessoas jurídicas e que sejam necessários para a operação dos contribuintes devem gerar créditos para a apuração do PIS e da COFINS não cumulativos, aproximando o conceito de créditos das contribuições com o conceito de despesas dedutíveis para a apuração do IRPJ.

 Como se vê, o entendimento aplicado pelo CARF diverge muito daquele que vem sendo tido como correto pelas unidades da Receita Federal do Brasil.

       Portanto, as empresas que, resignadas, vinham conservadoramente apurando seus créditos segundo a disciplina das IN/RFB nº 358/03 e 404/04, poderão repensar essa postura, a partir da nova jurisprudência que parece se construir no CARF, o que lhes poderá proporcionar sensível economia nos pagamentos do Pis e da Cofins.

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