Ampliação da Base de Crédito do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo
Em recente julgamento sobre o tema, o CARF acentuou a questão, decidindo que o conceito de insumos para Pis e Cofins não pode ser idêntico ao do IPI, alargando-se, assim, a abrangência do termo "insumos" de modo a contemplar todos os dispêndios necessários ao processo produtivo do contribuinte.
Vejamos:
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS.
O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração créditos pela não cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço.
(CARF 3a Seção / 2a Turma da 2a Câmara / Acórdão 3202-00.226 em 08/12/2010)
Segundo a supracitada decisão, todos os custos decorrentes de gastos feitos com pessoas jurídicas e que sejam necessários para a operação dos contribuintes devem gerar créditos para a apuração do PIS e da COFINS não cumulativos, aproximando o conceito de créditos das contribuições com o conceito de despesas dedutíveis para a apuração do IRPJ.
Como se vê, o entendimento aplicado pelo CARF diverge muito daquele que vem sendo tido como correto pelas unidades da Receita Federal do Brasil.
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