segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

- FALTA DE CLAREZA DO AUTO DE INFRAÇÃO

Da Falta de Clareza do Auto de Infração – Prejuízo ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
            O Auto de Infração encontrará eivado de nulidades quando não preencher os requisitos de ordem formal, tendo em vista, que a legislação assegura ao contribuinte, expressamente, o direito à ampla defesa.

          Segundo determinação legal, a validade do Auto de Infração está condicionada aos seguintes requisitos:

1-     A qualificação do autuado/contribuinte,com indicação completa do nome, endereço e inscrição CNPJ;

2-     O local, a data e a hora da lavratura;

3-   Descrição do fato tido como irregular, de forma clara e inteligível, para que o contribuinte possa exercer o seu direito de defesa;

4-   O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável que corresponde ao fato tido como irregular;

5-     A determinação da exigência – o valor do tributo e seus respectivos encargos –  e a intimação para pagá-la ou impugná-la;


6-     A assinatura do autuante (fiscal), a indicação do seu cargo ou função na Receita Federal e seu respectivo número de matrícula;

7-     Elementos de prova – Termos , laudos e depoimentos indispensáveis
Sobre o tema, colaciono jurisprudências:

EMENTA - ICMS – NOTA FISCAL – ERRO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO -DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO NÃO COADUNA COM A PENALIDADE APLICADA - NULIDADE Deve ser declarada a nulidade do crédito tributário quando a descrição da infração não coaduna com a penalidade aplicada. Ação fiscal nula sem julgamento de Mérito. Reforma da decisão monocrática de parcialmente procedente para nula. Recurso Oficial Provido. Decisão por Maioria de Votos (processo nº 01-033615-7, recurso de ofício nº 231/08, Acórdão nº 002/11/1ª câmara /TATE/SEFIN).

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. SÃO NULOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE NÃO POSSUEM DESCRIÇÃO CLARA DA INFRAÇÃO COMETIDA. Por não cumprirem os requisitos do art. 114 do regulamento do custeio da seguridade social. (Dec-612, de 21.07.92). (TRF 4ª R.; AC 9704148488; RS; Segunda Turma; Rel. Juiz Vilson Darós; Julg. 18/03/1999; DJU 12/05/1999; Pág. 375

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO NULOS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Observados vícios em procedimento administrativo e auto de infração, correta a sentença que decreta sua nulidade, mormente quanto à inobservância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Decisão monocrática que se mantém, pela improcedência do apelo. 3 - Agravo inominado improvido. (TJES; AGIn-AVol-REO 035.04.011384-3; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 10/10/2006; DJES 13/11/2006)
    
“EMENTA - 1. ICMS - Auto de Infração. 2. O demonstrativo físico contábil ou econômico, realizado através de levantamento fiscal, é uma prática de fiscalização hábil para apuração do movimento real tributável, por ter amparo na legislação tributária estadual. 3. A omissão de entrada caracteriza apenas presunção de omissão de saída e assim deve ser considerado, cabendo um aprofundamento da ação fiscal para confirmação ou não dessa omissão. 4. Auto de Infração e Notificação Fiscal deve capitular claramente a infração cometida e a penalidade decorrente deve estar consistente com a descrição do ilícito fiscal. 5. Recurso ex officio improvido e recurso voluntário provido. Decisão: Unânime, em 03/11/92.” (Acórdão n° 134 - 2ª Câmara Permanente de Recursos Fiscais (MG). Recurso n° 799 – Ex Officio e Voluntário. Relator: Walmir Hugo Dos Santos.

ICMS - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. É nulo o Auto de Infração em que os dispositivos legais não se coadunam com o relato da infração e que não contenha a perfeita caracterização da matéria tributável de modo que se possa determinar com segurança a infração cometida por cercear o direito de defesa do contribuinte, nos termos do inciso III do artigo 225 do Decreto-Lei 5/75. Recurso "ex-offício" a que se nega provimento. (ACÓDÃO 5.527, RECURSO 21.290, SEFAZ/RJ)    
            Desta forma, não resta dúvidas que o auto de infração quando não possui descrição clara da infração cometida dever ser declarado nulo, por não cumprir os requisitos legais e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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