segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

- NULIDADE CDA AUSENCIA DEMONSTRATIVO DE CALCULO

Da nulidade da CDA e Inscrição: ausência de demonstrativo de cálculo
         A forma de calcular a correção monetária, os juros e demais encargos legais devem estar descritos na CDA de forma coerente e clara para que o executado possa exercer seu direito à ampla defesa.
          Referência jurisprudencial acerca desta matéria:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO.
1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual “é nula a CDA que engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição”.
2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade.
3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.
4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança.
5. Recurso não-provido.” (grifou-se)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS. NULIDADE FORMAL DA CDA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.- A CDA que instrui a inicial não indica a "forma de calcular os juros de mora", como exige o art. 2.º, parágrafo 5.º, II, da Lei 6.830/80.2.ºparágrafo 5.ºII6.830- Tanto o Código Tributário Nacional (art. 202), quanto a Lei de Execuções Fiscais (art. 2.º, parágrafo 5.º) especificaram os elementos essenciais para a CDA, dentre eles a forma de calcular os juros.Código Tributário Nacional- O descumprimento dos requisitos formais exigidos eiva de nulidade o título executivo, retirando-lhe a certeza e a liquidez.- Apelação improvida.
(474007 CE 0017161-50.2007.4.05.8100, Relator: Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 02/02/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 24/02/2010 - Página: 161 - Ano: 2010, undefined):

   NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. (...) 3. A falta de indicação na CDA do fundamento legal da dívida referente às contribuições cobradas juntamente com o ITR leva à nulidade parcial do título executivo. Precedentes:REsp 807030/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.03.2006 e REsp 781136/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 14.11.2005. (...)” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 964.321/SC, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, j. em 04.10.2007, DJ 18.10.2007

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS. NULIDADE FORMAL DA CDA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.- Tanto o Código Tributário Nacional (art. 202), quanto a Lei de Execuções Fiscais (art. 2.º, parágrafo 5.º) especificaram os elementos essenciais para a CDA. - A CDA que instrui a inicial não indica a forma de calcular o valor do tributo, do cálculo da multa e da correção monetária, assim como da indicação da forma de calcular os juros de mora, como exige o art. 2.º, parágrafo 5.º, II, da Lei 6.830/80.Código Tributário Nacional2.ºparágrafo 5.ºII6.830- O descumprimento dos requisitos formais exigidos eiva de nulidade o título executivo, retirando-lhe a certeza e a liquidez.- Apelação improvida.
(484564 SE 0002672-79.2001.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto), Data de Julgamento: 18/05/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 27/05/2010 - Página: 902 - Ano: 2010, undefined).
         Portanto a inexistência de discriminação pormenorizada dos valores que compõem a CDA, por prejudicar a ampla defesa do executado, enseja a sua nulidade.

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