segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

- PARCELAMENTO DO DEBITO E A EXTINÇÃO DO INQUERITO NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

                             O cerne da questão diz respeito ao parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia, e se o mesmo enseja, ou não, a extinção da punibilidade do réu.

            A manifestação concreta no sentido de saldar a dívida – como no caso de parcelamento do débito junto à SRF e posteriormente à PGFN – em momento anterior ao recebimento da exordial acusatória, afasta a justa causa para a ação penal, ainda que restando eventual discussão, extra-penal dos valores.

            O parcelamento do débito deve ser entendido como equivalente à promoção do pagamento pelas seguintes razões:
           
1.       O próprio art. 34 da Lei nº 9.249⁄95 não faz distinção se o “promover” seria integral ou parcelado, razão pela qual se tem como suficiente o ato de saldar a dívida – o que sobressai do próprio parcelamento.

2.      De outro lado, o parcelamento cria nova obrigação, extinguindo a anterior, pois, na realidade, verifica-se uma novação da dívida – o que faz a equivalência ao art. 34 da Lei n.º 9.249⁄95, para o fim de extinguir a punibilidade do autor do crime.

            Desta maneira, o instituto envolve transação entre as partes credora e devedora, alterando a natureza da relação jurídica e retirando dela o conteúdo criminal para lhe atribuir caráter de ilícito civil lato sensu.

            Não obstante, a União credora dispõe de mecanismos próprios e rigorosos para satisfazer devidamente os seus créditos, pois a própria negociação realizada envolve previsões de sanção para a inadimplência.

            Não há porque o Direito Penal preocupar-se com atos que não sejam relevantemente anti-sociais, a justificar o desencadeamento da proteção punitiva Estatal – como, aliás, apregoam os modernos doutrinadores penalistas.

            Ainda tenho por colacionar a promoção do i. Subprocurador-Geral da República, Eitel Santiago de Brito Pereira, exarado no Resp n.º 191.294-RS, que se adapta com precisão à controvérsia:

“A interpretação rigorosa dos preceitos da lei penal, perseguida pelo Recorrente, não concorre para melhorar as condições de vida da sociedade brasileira. O encarceramento de empresários, pela perpetração de crimes fiscais, deve ser reservado para situações excepcionalíssimas, pois pode provocar até o desaparecimento de algumas empresas, aumentando o intolerável nível de desemprego existente na atualidade. De que adiantaria mandar para as cadeias, já abarrotadas de delinqüentes violentos, pessoas que, mesmo cometendo ilícitos tributários, exercem atividades comerciais lícitas e produtivas, absorvendo mão de obra em suas empresas? Tal providência não se justifica, nem atende aos reclamos de uma política criminal construtiva. Notadamente, se os responsáveis pela infração procuram se compor com o Fisco, providenciando, ainda que de forma parcelada, a quitação das exações devidas.”

A corroborar o entendimento, os seguintes julgados:

“PENAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.1. O acordo de parcelamento do débito tributário, efetivado antes do recebimento da denúncia, enseja a extinção de punibilidade prevista na Lei 9249⁄95, art. 34, porquanto a expressão “promover o pagamento” deve ser interpretada como qualquer manifestação concreta no sentido de pagar o tributo devido.2. “Habeas Corpus” conhecido; pedido deferido.”(HC n.º 9.909⁄PE; Rel. Ministro EDSON VIDIGAL; DJ 13⁄12⁄1999)

“RESP. DÉBITO TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. FORMALIZAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 34 DA LEI 9.249⁄95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. A transação proposta pelo contribuinte e aceita pelo Fisco, antecedentemente ao recebimento da denúncia, com vistas à extinção do crédito tributário pelo pagamento, ainda que de forma parcelada e mediante concessões mútuas, retira a justa causa para a ação penal.O art. 34, da Lei 9.249⁄95 fala em “promover o pagamento” e, nestas circunstâncias, formalizado bilateralmente o ajuste, com providências efetivas ao pagamento, nada impede que este se faça após o ato de recebimento da acusação.2. Recurso não conhecido.”(RESP 197.365⁄MG; Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; DJ de 06⁄09⁄1999).

“RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que o parcelamento da dívida tributária equivale a pagamento, acarretando a extinção da punibilidade do sujeito ativo da infração, nos termos do art. 34, da Lei 9.429⁄95. Na hipótese vertente, além de comprovado o parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia, verificou-se posteriormente a quitação integral da obrigação tributária. Recurso conhecido, mas desprovido.” (RESP 184.338⁄SC; Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO; DJ de 31⁄05⁄1999).

DIREITO PENAL E TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO DEFERIDO EM DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. (HC 20000020053634 DF em 22.01.2001)

            Poder-se-ia dizer que a Lei do REFIS n.º 9.964⁄2000, quando propicia o parcelamento do débito,  e no art. 15, determina a suspensão da pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos nos arts. 1.º e 2.º da Lei n. 8.137/90, mostra uma disposição, pelo legislador, de verdadeiro arrocho fiscal através da lei penal.

            Assim, parcelado o débito antes do recebimento da denúncia, que, para fins penais, equivale ao pagamento, e aplicando-se o art. 34 da Lei nº 9.249⁄95, que prevê como causa extintiva de punibilidade o pagamento da dívida antes do recebimento da peça inicial, correta seria a declaração da extinção da punibilidade do “denunciado”.

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