quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

DIRF 2012

DIRF-2012, RELATIVA AO ANO-CALENDÁRIO DE 2011

A Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15/12/2011, dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e o programa gerador da DIRF 2012.

2. A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) é a declaração pela qual a fonte pagadora informa à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

I - o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, conforme o caso;

II - o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;

III - os rendimentos isentos e não-tributáveis de beneficiários pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País; e
IV - os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

3. Conforme previsto no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.216/2011, estarão obrigadas a apresentar a DIRF-2012, as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71 da Lei nº 4.320/1964;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
e
XII - comitês financeiros dos partidos políticos.

3.1 - As DIRF dos serviços notariais e de registros deverão ser entregues:

I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.935/1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

3.2 - Deverão também entregar a DIRF, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II - royalties e assistência técnica;

III - juros e comissões em geral;

IV - juros sobre o capital próprio;

V - aluguel e arrendamento;

VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII - fretes internacionais;

IX - previdência privada;

X - remuneração de direitos;

XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII - lucros e dividendos distribuídos;

XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

XIV - rendimentos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997, e no artigo 9º da Lei nº 11.774/2008;

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997, e no artigo 9º da Lei nº 11.774/2008;

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997;
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997, e do artigo 9º da Lei nº 11.774/2008;

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997;

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997;

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997;

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.

3.3 - Sem prejuízo do disposto neste item, e respectivos subitens, ficam também obrigadas à apresentação da DIRF, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.485/2002, e dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003.

4. Sem prejuízo do disposto no item anterior , e seus subitens, conforme artigo 3º da referida Instrução Normativa, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.430/1996, nas DIRF entregues pelos(as):

I - órgãos públicos;

II - autarquias e fundações da administração pública federal;

III - empresas públicas;

IV - sociedades de economia mista; e

V - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

5. O contribuinte declarante deverá informar na DIRF os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, por si ou na qualidade de representante de terceiros, especificados na Tabela de Códigos de Receitas constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.216/2011, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, bem como os respectivos Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte.

5.1 - As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos itens 3 (e seus subitens) e 4 acima, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), sendo que se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente;

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o anocalendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado que fica dispensada a inclusão dos rendimentos cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), bem como do respectivo IRRF;

VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do artigo 39 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sendo que:

a) se a totalidade dos rendimentos pagos, no ano-calendário a que se referir a DIRF, for exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser obrigatoriamente informados os beneficiários cujo total anual dos rendimentos for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;

b) se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado na DIRF, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

c) o IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que consta no laudo que atesta a moléstia grave.
VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sendo que:

a) se a totalidade dos rendimentos pagos, no ano-calendário a que se referir a DIRF, for exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser obrigatoriamente informados os beneficiários cujo total anual dos rendimentos for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;

b) se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado na DIRF, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

c) o IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que consta no laudo que atesta a moléstia grave.

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos);
IX - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, sendo que fica dispensada a inclusão dos rendimentos cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), bem como do respectivo IRRF.

5.2 - Em relação aos beneficiários incluídos na DIRF, observados os limites estabelecidos no subitem anterior, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

5.3 - Fica dispensada:

I - a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais);
II - a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o artigo 14 da Lei nº 4.506/1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no artigo 1º da Lei nº 11.482/2007;

III - a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX do subitem 5.1 cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), bem como do respectivo IRRF.

6. Deverão também ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), não tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições na fonte. Note-se que os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.

7. A DIRF deverá ser apresentada por meio do programa ReceitaNet, disponível no sítio da RFB na Internet, observado que:

I – a transmissão da DIRF será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo;

II - durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação;

III – o recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros;

IV - para transmissão da DIRF das pessoas jurídicas (exceto para as optantes pelo regime tributário do Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 969/2009, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público;

V – a transmissão da DIRF com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet;

VI – o arquivo da DIRF transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica;

VII – a DIRF será considerada do ano-calendário anterior, quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

8. A DIRF-2012, relativa ao ano-calendário de 2011, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2012, exceto nos casos a seguir relacionados:

I - no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2012 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012;

II - na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2012, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

a) no caso de saída definitiva, até:

a.1) a data da saída em caráter permanente; ou

a.2) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário;

b) no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no inciso I para a apresentação da DIRF relativa ao ano-calendário de 2012.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com