quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

DIRF 2012

DIRF-2012, RELATIVA AO ANO-CALENDÁRIO DE 2011

A Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15/12/2011, dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e o programa gerador da DIRF 2012.

2. A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) é a declaração pela qual a fonte pagadora informa à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

I - o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, conforme o caso;

II - o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;

III - os rendimentos isentos e não-tributáveis de beneficiários pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País; e
IV - os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

3. Conforme previsto no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.216/2011, estarão obrigadas a apresentar a DIRF-2012, as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71 da Lei nº 4.320/1964;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
e
XII - comitês financeiros dos partidos políticos.

3.1 - As DIRF dos serviços notariais e de registros deverão ser entregues:

I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.935/1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

3.2 - Deverão também entregar a DIRF, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II - royalties e assistência técnica;

III - juros e comissões em geral;

IV - juros sobre o capital próprio;

V - aluguel e arrendamento;

VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII - fretes internacionais;

IX - previdência privada;

X - remuneração de direitos;

XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII - lucros e dividendos distribuídos;

XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

XIV - rendimentos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997, e no artigo 9º da Lei nº 11.774/2008;

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997, e no artigo 9º da Lei nº 11.774/2008;

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997;
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997, e do artigo 9º da Lei nº 11.774/2008;

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997;

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997;

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997;

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.

3.3 - Sem prejuízo do disposto neste item, e respectivos subitens, ficam também obrigadas à apresentação da DIRF, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.485/2002, e dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003.

4. Sem prejuízo do disposto no item anterior , e seus subitens, conforme artigo 3º da referida Instrução Normativa, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.430/1996, nas DIRF entregues pelos(as):

I - órgãos públicos;

II - autarquias e fundações da administração pública federal;

III - empresas públicas;

IV - sociedades de economia mista; e

V - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

5. O contribuinte declarante deverá informar na DIRF os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, por si ou na qualidade de representante de terceiros, especificados na Tabela de Códigos de Receitas constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.216/2011, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, bem como os respectivos Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte.

5.1 - As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos itens 3 (e seus subitens) e 4 acima, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), sendo que se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente;

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o anocalendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado que fica dispensada a inclusão dos rendimentos cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), bem como do respectivo IRRF;

VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do artigo 39 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sendo que:

a) se a totalidade dos rendimentos pagos, no ano-calendário a que se referir a DIRF, for exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser obrigatoriamente informados os beneficiários cujo total anual dos rendimentos for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;

b) se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado na DIRF, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

c) o IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que consta no laudo que atesta a moléstia grave.
VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sendo que:

a) se a totalidade dos rendimentos pagos, no ano-calendário a que se referir a DIRF, for exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser obrigatoriamente informados os beneficiários cujo total anual dos rendimentos for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;

b) se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado na DIRF, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

c) o IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que consta no laudo que atesta a moléstia grave.

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos);
IX - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, sendo que fica dispensada a inclusão dos rendimentos cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), bem como do respectivo IRRF.

5.2 - Em relação aos beneficiários incluídos na DIRF, observados os limites estabelecidos no subitem anterior, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

5.3 - Fica dispensada:

I - a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais);
II - a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o artigo 14 da Lei nº 4.506/1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no artigo 1º da Lei nº 11.482/2007;

III - a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX do subitem 5.1 cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), bem como do respectivo IRRF.

6. Deverão também ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), não tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições na fonte. Note-se que os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.

7. A DIRF deverá ser apresentada por meio do programa ReceitaNet, disponível no sítio da RFB na Internet, observado que:

I – a transmissão da DIRF será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo;

II - durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação;

III – o recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros;

IV - para transmissão da DIRF das pessoas jurídicas (exceto para as optantes pelo regime tributário do Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 969/2009, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público;

V – a transmissão da DIRF com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet;

VI – o arquivo da DIRF transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica;

VII – a DIRF será considerada do ano-calendário anterior, quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

8. A DIRF-2012, relativa ao ano-calendário de 2011, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2012, exceto nos casos a seguir relacionados:

I - no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2012 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012;

II - na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2012, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

a) no caso de saída definitiva, até:

a.1) a data da saída em caráter permanente; ou

a.2) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário;

b) no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no inciso I para a apresentação da DIRF relativa ao ano-calendário de 2012.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

- CREDITO PIS E COFINS REGIME NÃO-CUMULATIVO


        Ampliação da Base de Crédito do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo

         Em recente julgamento sobre o tema, o CARF acentuou a questão, decidindo que o conceito de insumos para Pis e Cofins não pode ser idêntico ao do IPI, alargando-se, assim, a abrangência do termo "insumos" de modo a contemplar todos os dispêndios necessários ao processo produtivo do contribuinte.

Vejamos:

REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS.
O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração créditos pela não cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço.
(CARF   3a   Seção   /   2a   Turma   da   2a   Câmara   /  Acórdão 3202-00.226 em 08/12/2010) 


 Segundo a supracitada decisão, todos os custos decorrentes de gastos feitos com pessoas jurídicas e que sejam necessários para a operação dos contribuintes devem gerar créditos para a apuração do PIS e da COFINS não cumulativos, aproximando o conceito de créditos das contribuições com o conceito de despesas dedutíveis para a apuração do IRPJ.

 Como se vê, o entendimento aplicado pelo CARF diverge muito daquele que vem sendo tido como correto pelas unidades da Receita Federal do Brasil.

       Portanto, as empresas que, resignadas, vinham conservadoramente apurando seus créditos segundo a disciplina das IN/RFB nº 358/03 e 404/04, poderão repensar essa postura, a partir da nova jurisprudência que parece se construir no CARF, o que lhes poderá proporcionar sensível economia nos pagamentos do Pis e da Cofins.

- NOVAS REGRAS SIMPLES NACIONAL

Resolução consolida todas as regras voltadas para os contribuintes

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções voltadas para os contribuintes. A norma passa a valer em 01/01/2012.
As principais alterações trazidas pela resolução seguem destacadas abaixo:
  NOVOS LIMITES
Microempreendedor individual (MEI): R$ 60 mil/ano
Microempresa (ME): R$ 360 mil/ano
Empresa de Pequeno Porte (EPP): R$ 3,6 milhões/ano
NOVOS SUBLIMITES
Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:
Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões
Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões
EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES
Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte
ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI:
Ocupações que passam a ser vedadas :
CONCRETEIRO
MESTRE DE OBRAS
COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
Ocupações que passam a ser permitidas:
BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS
FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS
FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:
COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA
EDITOR(A) DE JORNAIS
EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES
EDITOR(A) DE LIVROS
EDITOR(A) DE REVISTAS
EDITOR(A) DE VÍDEO
FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO
FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS
PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

- CONSTRUÇÃO CIVIL: ALÍQUOTA IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

PARECER JURÍDICO

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CALCULO IMPOSTO DE RENDA E CONSTRIBUIÇÃO SOCIAL

DA CONSULTA

                 Considerando empresas do ramo Construção Civil optante pelo Lucro Presumido - Como aplicar corretamente os percentuais para apuração do IR e da CSLL?

DO PARECER:

                 Pelo Ato Declaratório Cosit nº 6, de 1997, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade.

                 Porém em 2005 a Instrução Normativa SRF nº 539/05, alterou este percentual no caso de empreitadas com ou sem aplicação de materiais, ou seja, para que o lucro presumido fosse de 8% do faturamento seria necessário que se incidisse na empreitada todo o material aplicado na obra e não somente parte dele. Caso não fosse utilizado material ou apenas parte, o percentual de lucro seria de 32% sobre o faturamento. Esse entendimento valeu também para a CSLL, que passou a ter percentuais de presunção 12% ou 32%, respectivamente, na hipótese de incluir todo ou somente parte do material.

                 Portanto, desde o ano de 2005, os serviços prestados por empreitada só serão considerados com lucro de 8% e 12%, para Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, respectivamente, nos casos em que haja aplicação integral dos materiais na obra. Caso contrário, será considerado como prestação de serviços, com base de cálculo de 32% sobre o faturamento, tanto para imposto de renda como para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

                 Dispositivos legais: Lei n° 9.249/1995, artigo 15, caput e § 1º, inciso III e § 2º; Lei nº 8.981/1995, art. 57; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 06/1997; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, artigos 3º, § 2º, IV, "d" e "f" e § 10, e 49; Instrução Normativa SRF nº 480/2004, artigo 1º, § 7º, II e 32 c/c Instrução Normativa SRF nº 539/2005, artigo 1º.
                             Partindo deste embasamento legal, a consulente deverá identificar dentre as suas receitas quais são consideradas OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL para então aplicar o percentual de 8% na apuração do IR e 12% na apuração da CSLL.
                 Para tanto, trataremos de dois aspectos que envolvem a tributação dos serviços de construção civil. A definição e abrangência desse conceito, além da composição de sua base de cálculo.
                 Essas questões são extremamente importantes tanto para os que atuam nessa área, quanto para aqueles que contratam tais serviços, já que ambos possuem responsabilidades na obrigação tributária.
DO CONCEITO:
Conceito de Construção Civil
                 A legislação tributária não apresenta elementos suficientes e precisos para definirmos com segurança o conceito de construção civil e sua abrangência.
                 Na LC 116/03 essas atividades aparecem de forma genérica, sem uma definição específica.
                 Em vista disso, utilizaremos também os conceitos e definições extraídos da Doutrina para fixação do campo material de incidência.
                                           Dentro da nova estrutura da Lista de Serviços, a construção civil aparece relacionada juntamente com as demais atividades relativas à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
                 Interessa-nos neste estudo somente aquelas atividades que possuem a mesma característica e natureza dos serviços de construção civil.
                 Assim, no item 7 da referida Lista ficaremos apenas com os seguintes sub-itens:
Sub-item
Descrição dos Serviços
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04
Demolição.
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08
Calafetação.
7.15
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.17
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
                                           Na Legislação esses são os serviços que estão inseridos no conceito de construção civil.
                 Além dos conceitos que vimos, apresentados de forma genérica pela Legislação, encontraremos na doutrina uma definição mais específica para tais atividades.
                 Nas palavras do Professor Bernardo Ribeiro de Moraes temos:
"Serviços de construção civil são os oriundos do contrato de construção (também denominado "contrato de construção de obra", "contrato de obra", "contrato de edificação" ou "contrato de execução de obra"), pacto pelo qual uma das partes (comitente empreitador ou dono da obra), mediante remuneração, contrata outra (construtor) para a realização material (execução) de um projeto de engenharia ou arquitetura (obra)."
“A construção pode se apresentar de diversas manifestações conhecidas, tanto nas habitações como no aproveitamento dos recursos naturais e nos transbordamentos artísticos e religiosos, através de obras e monumentos. Seu processo compreende um complexo de atividades, a começar pela tomada da decisão de construir por parte do interessado e a terminar pelo encerramento definitivo da obra. Sendo a construção palavra gênero, podemos dizer que tal vocábulo é aplicável a qualquer tipo ou espécie de obra, v.g., obra hidráulica, obra naval, obra de arte, obra civil, etc.”
                 Os serviços de construção civil, estando ligados à obra a ser executada, admitem gama enorme de modalidades, a civil propriamente dita (construção civil), a hidráulica (construção hidráulica), a industrial (construção industrial) etc.
                 A única classificação admissível das construções é quanto a seu objeto, uma vez que a especificação do profissional que executa a obra (se engenheiro civil, naval, de minas ou de telecomunicações etc.), o elemento material empregado na construção (se alvenaria, alumínio, madeira, vidro, aço etc.), ou a finalidade a que se destina a obra (se para hotel, escola, cinema, banco, indústria, moradia etc.), em nada ajudam.
                 Tendo em vista o seu objeto, os serviços de construção civil abrangem a execução material das diversas obras, seja a que titulo for, se de construção (obra inteiramente nova), de ampliação (obra para aumentar a área construída), de reforma (obra para melhorar a eficiência ou a aparência de uma benfeitoria, ou para modificá-la para uso distinto do original) ou de restauração (obra de caráter corretivo para restabelecer o estado primitivo de uma benfeitoria após acidente ou longo período para manutenção).
                 Num sentido genérico, a construção civil abrange as obras de construção, reforma ou reparação relacionadas com os seguintes grupos:
a)    primeiro grupo: obras de terra, abrangendo as sondagens, fundações e escavações;

b)    segundo grupo: obras de edificação, onde se incluem as construções de edifícios destinados a habitação, ao trabalho, ao ensino, a recreação ou ao culto;

c) terceiro grupo: obras de estradas e de logradouros públicos, atingindo as construções de estradas e de logradouros públicos;

d) quarto grupo: obras de arte, onde se encontram as construções de pontes viadutos e outras;

e) quinto grupo: obras de terraplanagem e de pavimentação, abrangendo a terraplanagem, aterros, e a pavimentação;

f) sexto grupo: obras hidráulicas, que se acham relacionadas com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento;
g) sétimo grupo: obras de instalações, de montagens e de estruturas em geral, abrangendo as obras assentadas ao solo ou fixadas em edificações." in "Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços - Editora Revista dos Tribunais - 1975".

             Obra de Construção Civil:
                             Segundo a Instrução Normativa 971/99, entende-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
                      O ato declaratório Cosit nº 30/03, definiu que se enquadram no conceito de obra de construção civil as obras e os serviços auxiliares e complementares tais como:
1.     A construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;
2.     Sondagens, fundações e escavações;
3.     Construção de estradas e logradouros públicos;
4.     Construção de pontes, viadutos e monumentos;
5.     Terraplenagem e pavimentação;
6.    Pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e
7.    Quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
                 Todas essas definições permitem-nos afirmar que Obras de Construção Civil compreende todas as obras de engenharia e está diretamente relacionada com a concretização material de um projeto. Significa edificar, dar estrutura.
                 Obra de Construção civil pressupõe execução, seja por administração ou empreitada.
                 Ocorre que os serviços de manutenção e terraplanagem, apesar de expressamente incluídos no conceito acima, vem trazendo divergência jurisprudencial quanto à sua classificação.
                 Alguns entendem como serviços em geral e outros como obra de construção civil.

EMENTA: As receitas decorrentes da prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e de melhoria de imóveis e espaços públicos no regime de empreitada total por preço unitário, com fornecimento pelo empreiteiro de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo estes a ela incorporados, submetem-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ.

EMENTA: Consideram-se obras de construção civil as atividades de recuperação, melhoramento, manutenção, conservação e operação, inclusive duplicação, de trecho rodoviário objeto de contrato de concessão de obras públicas. Por conseguinte, a base de cálculo estimada do imposto de renda pessoa jurídica das empresas concessionárias, em cada mês, deve ser composta mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente em decorrência do contrato, uma vez que as receitas nele previstas representam a remuneração pelas obras efetuadas. Ocorrendo o pagamento mensal do imposto por estimativa, em qualquer mês do ano-calendário, a pessoa jurídica ficará obrigada a apuração do lucro real.
                              

EMENTA: PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS. Nas atividades de perfuração, tubulação e instalação de equipamentos para poços artesianos, por empreitada, com utilização de materiais próprios, cabe aplicar o percentual de 8% sobre a receita bruta na apuração da base de cálculo do imposto de renda pelo lucro presumido. No caso de empreitada com emprego de materiais, o fornecimento de materiais e a prestação de serviço não são passíveis de separação, aplicando-se o percentual para cálculo do imposto sobre a receita bruta global da atividade.
Para as receitas das atividades de manutenção, reparos, reposição de partes, peças ou de natureza semelhante, ou aquelas exclusivamente de montagem ou instalação, o percentual é de 32%.

      EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E MANUTENÇÃO VIÁRIA; DE PLANTIO (FLORESTAMENTO), MANUTENÇÃO E CORTE DE ÁRVORES E AINDA DE ALUGUEL DE MÁQUINAS E IMPLE MENTOS AGRÍCOLAS. Na prestação de serviços de natureza diversa, aplicam-se percentuais diferentes sobre a receita bruta de cada atividade para a apuração da base de cálculo do Lucro Presumido. No caso das atividades de terraplanagem e manutenção viária o percentual deve ser de 8%. Já quanto às atividades de florestamento, compreendendo o plantio, manutenção e corte de árvores (eucaliptos), caso o prestador de tais serviços não assuma todos os encargos do produtor rural, abrangendo todo o ciclo produtivo deve ser aplicado o percentual de 32%. Por fim, o mesmo percentual (32 %) deve ser aplicado para as atividades de locação de bens de qualquer natureza (inclusive máquinas e implementos agrícolas).

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO A atividade de terraplenagem insere-se no ramo de construção civil e configura prestação de serviço, sobre o qual deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para apuração da base de cálculo do lucro presumido. O percentual será reduzido para 16% (dezesseis por cento) quando o valor da receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00.

EMENTA: BASE DE CÁLCULO PARA LUCRO PRESUMIDO. Na prestação de serviços em geral, para efeito da apuração da base de cálculo do Lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (abrangendo nesses casos os de terraplanagem, plantio e florestamento e a locação de bens) e de 12% para as Pessoas Jurídicas em geral.

       
                 Entretanto outros serviços foram taxativamente excluídos do conceito de “obra de construção civil” e por isso não possuem a redução da alíquota.
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM OPERADORES. Para fins de determinação do lucro presumido, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta é de 32% (trinta e dois por cento) para a locação de máquinas e equipamentos para construção civil com seus operadores.

EMENTA: As atividades de montagem e manutenção industrial, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, sujeitando as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a ba se de cálculo da CSLL sob o regime de tributação com base no lucro presumido.

EMENTA: As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo da CSLL sob o regime de tributação com base no lucro presumido.

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL por configurarem serviço de limpeza ou conservação.
        Portanto, todas essas definições permitem-nos afirmar que Obra de Construção Civil compreende todas as obras de engenharia Civil e está diretamente relacionada com a concretização material de um projeto.
         Para definição da composição da base de cálculo dos serviços de construção civil é fundamental e necessário diferenciarmos a forma de sua execução: por empreitada sem ou com fornecimento de parte do material ou por empreitada com fornecimento total do material.
        No primeiro grupo estão os serviços que apesar de se enquadrarem no conceito de obra de construção civil não se admite a redução da alíquota aplicando-se 32% para a apuração da base de cálculo do IR e CSLL. Já no segundo grupo a Legislação autoriza a redução da alíquota de 32% para 8% na apuração da base de cálculo do IR e de 12% na apuração da base de cálculo da CSLL.

         Vejamos os dois casos separadamente.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249 de 30 de Julho de 2008 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. As receitas decorrentes da construção por empreitada com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, os quais serão incorporados à obra, estão sujeitas ao percentual de (12%) doze por cento na determinação da base de cálculo da CSLL. Já as receitas decorrentes da atividade de administração ou empreitada unicamente de mão-de-obra, ou à prestação de serviços em geral, com a utilização de insumos fornecidos pela encomendante em qualquer quantidade, estão sujeitas ao percentual de 32%, na determinação da base de cálculo da CSLL.
Havendo atividades diferenciadas, deve ser aplicado o percentual correspondente à receita bruta decorrente de cada atividade, separadamente. Sobre a receita bruta oriunda da venda de mercadorias, deve ser aplicado o percentual de 12%; sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços em geral deve ser aplicado o percentual de 32%.
ACÓRDÃO Nº 05-23911 de 23 de Outubro de 2008 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.
EMENTA: Lucro Presumido. Percentuais sobre a receita bruta. As receitas decorrentes da atividade de construção civil por empreitada com fornecimento de todos os materiais pelo empreiteiro estão sujeitas ao percentual de 8% na determinação da base de cálculo do IRPJ. Já as receitas decorrentes da atividade de administração ou empreitada unicamente de mão-de-obra, ou a prestação de serviços em geral, com a utilização de insumos fornecidos pela encomendante estão sujeitas ao percentual de 32%, na determinação da base de cálculo da IRPJ. As atividades de montagem e manutenção de equipamentos industriais, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, sujeitando as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação com base no lucro presumido.

CONCLUSÃO:
        Portanto, diante de tudo exposto conclui-se:
1.     Qualquer serviço executado mediante empreitada com fornecimento de material pelo empreiteiro poderá reduzir a alíquota de 32% para 8%?
Não, somente aqueles considerados de construção civil.

2.    Quais parâmetros utilizar para a correta aplicação dos percentuais na apuração do IR e CSLL?
Classificação das receitas. (Vendas, Serviços em Geral e Serviços de Construção Civil).

3.    Quais são os percentuais aplicados para apuração da base de cálculo do IR e CSLL?

Venda – 8% IR e 12% CSLL

Serviços em Geral – 32% IR e 32% CSLL;

Obra de Construção Civil:

- executado por empreitada com fornecimento parcial ou sem fornecimento de material – 32% IR e 32% CSLL;

- executado por empreitada com fornecimento de material – 8% IR e 12% CSLL.

4.    Como classificar os serviços como Obra de Construção Civil?
Observar o previsto na Instrução Normativa 971/99 e no ato declaratório Cosit nº 30/03.

5.       Com relação aos serviços de manutenção e terraplanagem, como proceder?
Como visto há discussão jurisprudencial, portanto, cabe à empresa decidir qual o melhor posicionamento, entretanto, o jurídico se filia a tese da redução de alíquota, por considerá-los obra de construção civil.