segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

- NULIDADE DA INSCRIÇÃO´: AUSENTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Da nulidade da inscrição: ausência de regular procedimento administrativo
         Mais do que constituir a obrigação tributária ou de vê-la constituída pelo contribuinte, o Fisco, para que possa provocar o Judiciário, há de constituir o título executivo habilitado, fazendo-o mediante específico procedimento administrativo.

         Somente assim é que a obrigação tributária, antes exigível, passa a ser exeqüível, satisfazendo, assim, condição suficiente para o ajuizamento de execução fiscal.

          Consoante determinação do artigo 149, inciso V, do Código Tributário Nacional, o lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando, entre outros casos, for comprovada omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade da declaração feita nos tributos cujo lançamento se dá por homologação.
            Desta forma o sujeito passivo que descumprir a lei e não efetuar o pagamento do tributo no prazo assinalado, ou se o fizer com insuficiência, estará sujeito ao lançamento de ofício para constituir o crédito tributário, não só em relação ao montante do tributo não pago, como também relativo à penalidade pecuniária resultante da infração à lei.

            É mister obedecer à disposição do artigo 149, inciso V, do Código Tributário Nacional por expressa determinação do princípio da legalidade.

            A jurisprudência vem acolhendo a aplicação do dispositivo.
            EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DCTF – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECADÊNCIA – 1. A atividade pela qual o contribuinte calcula o montante do tributo devido e apresenta a correspondente declaração, não equivale ao lançamento, porquanto este é ato privativo da autoridade administrativa. Art. 142 do CTN. 2. No caso da apresentação de DCTF sem antecipação do pagamento do tributo, não há que se falar em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício, nos termos do art. 149, V, do CTN, com a necessária notificação do sujeito passivo. 3. A ausência de procedimento administrativo regular importa em nulidade da inscrição e correspondente execução, bem como, transcorridos mais de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, importa em decadência do direito de constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 4ª R. – AC 1998.04.01.045274-9 – PR – 2ª T. – Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia – DJU 01.03.2000 – p. 491)JCTN.149.V JCTN.149 JCTN.173.I JCTN.173 JCTN.142.       
     
          Caso o contribuinte não tenha sido intimado nem por Notificação ou por Auto de Infração, vindo a tomar conhecimento da execução a partir da citação, importará em nulidade da inscrição e correspondente execução.

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